REGIME JURÍDICO PARA AS LINHAS DE APOIO A CONSUMIDORES
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE LINHAS TELEFÓNICAS
Foi publicada em DR a Lei n.º 14/2023, de 6 de abril de 2023 que revê o dever de informação previsto no regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, alterando o Decreto-Lei n.º 59/2021, de 14 de julho.
Destacam-se as principais alterações:
- Segundo o ponto 1 do artigo n.º 3 da Lei n.º 14/2023, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados.
- Segundo o ponto 1 do artigo n.º 8 da Lei n.º 14/2023, a contraordenação passa de grave para leve.
> DEVER DE INFORMAÇÃO PARA ENTIDADES E EMPRESAS
Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que disponibilizam linhas telefónicas para contacto dos consumidores, devem divulgar, de forma clara e visível, no respetivo sítio na Internet e nos contratos escritos com estes celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada informação clara, visível e atualizada relativa ao preço das chamadas.
A informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as restantes linhas.
Quando não seja possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso: «Chamada para a rede fixa nacional»; «Chamada para rede móvel nacional»; «Chamada gratuita».
> LINHAS TELEFÓNICAS DE EMPRESAS (FORNECEDOR DE BENS/ PRESTADOR DE SERVIÇOS)
O custo, para o consumidor, das chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços, para contacto daquele, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base (custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações).
O fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
> LINHA TELEFÓNICA ADICIONAL
Sempre que, para além da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, seja disponibilizada uma linha telefónica adicional, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços não podem prestar um serviço diferente do prestado nas outras linhas. Ou seja, não pode ser prestado nesta linha adicional, um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que prestam através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.
> PROIBIÇÃO DE COBRANÇA PRÉVIA DE OUTROS MONTANTES
O fornecedor de bens ou o prestador de serviços, incluindo de serviços públicos essenciais, que estejam obrigados a disponibilizar uma linha telefónica gratuita ou uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel estão impedidos de cobrar, previamente, ao consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada.
A fiscalização, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação de sanções, competem à autoridade administrativa reguladora do setor no qual ocorra a infração ou, na falta de entidade sectorialmente competente, à ASAE - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Saiba mais aqui, através do site da Direção-Geral do Consumidor.