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REGIME JURÍDICO PARA AS LINHAS DE APOIO A CONSUMIDORES

OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE LINHAS TELEFÓNICAS

Comunica-se que nos últimos dias, nomeadamente no Porto e Gondomar, mas também em Lisboa, o Departamento das Contrastarias da INCM está, nos ensaios que faz aos lotes deixados pelos operadores económicos para marcação, a detectar CÁDMIO nas soldas das peças, em percentagem superior a 0,01% do peso do metal.


Qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.


Ora, esta situação viola o disposto no art. 61.º n.º 1 e 2, que impõem a aplicação do Regulamento REACH aos artigos com metal precioso e de joalharia.

As condições de restrição são as constantes do Anexo XVII do Regulamento REACH - Ponto 10.

Mais informação sobre este regulamento, pode ser encontrada em:
http://www.reachhelpdesk.pt/ e conforme notícia publicada no jornal da AORP, em 2011, na página 16. 

 


Prevê o RJOC, nos n.ºs 4 e 5 do art. 61.º do RJOC que a Contrastaria tem o direito de retenção dos artigos, e nessa sequência notifica e entrega à ASAE os artigos, para efeitos de instauração do respectivo procedimento contraordenacional.

A este propósito, comunicamos que existem no mercado substitutos do Cádmio, e empresas que comercializam soldas e ligas que cumprem o estabelecido no Regulamento REACH.

 

Para mais informações, contactar os serviços da AORP.


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14 · 04 · 2022