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MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO SETOR DE OURIVESARIA

Medidas de segurança obrigatórias em vigor

Relembramos que as medidas de seguranças para entidades que procedam à compra, venda e exibição de metais preciosos ou obras de arte, previstas na Lei nº 34/2013, de 16 de maio de 2013, são as que se seguem:

 

Sistema de deteção de intrusão ou, quando o estabelecimento funcione ininterruptamente, sistema de alarme acionável por funcionário e mediante comunicação direta com a Central de Receção e Monitorização de Alarmes [CRMA].

 

GRAU 2: para sistemas de alarme de estabelecimentos obrigados a adotar sistemas de segurança, mas não ligados a CRMA ou central de controlo.

GRAU 3: para sistemas instalados em empresas ou entidades industriais, comerciais e de serviços que devem adotar medidas de segurança previstas no artigo 8.o da Lei n.o 34/2013, de 16 de maio, e que estejam ligados a CRMA ou um centro de controlo.

 

- Guia de prático de conformidade de sistemas de intrusão - disponível aqui;

- O sistema somente poderá ser colocado por entidades autorizadas - listagem disponível aqui;

- Obrigatoriedade de comunicação às forças de segurança - formulário disponível aqui.

 

Sistema de videovigilância

- Tem de garantir a identificação de pessoas, abarcando toda a área de acesso ao público e com sistema de gravação de imagens por 30 dias (regra geral) ou 90 dias (caso o estabelecimento lide com metais preciosos usados);

- Capacidade de acesso direto às imagens, em tempo real, pelas forças e serviços de segurança;

- Registo dos acessos incluindo identificação de quem a eles acede e garantia de inviolabilidade dos dados relativos à data e hora da recolha;

- Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras de vídeo é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

. A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância».
. A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou licença.
. O responsável pelo tratamento dos dados re- colhidos perante quem os direitos de acesso e retifição podem ser exercidos.

- O sistema somente poderá ser instalado por entidades autorizadas - listagem disponível aqui;

- Obrigatoriedade de comunicação às forças de segurança - disponível aqui.

 

Consulte o documento informativo aqui.  

 

Cofre ou caixa-forte:

O Governo anunciou a revogação da obrigatoriedade de caixa-forte ou cofre de grau 3 para estabelecimentos comerciais.

 

Relativamente aos estabelecimentos de exibição, compra e venda de metais preciosos, faz saber a Portaria n.º 292/2020, de 18 de dezembro, uma segunda alteração à Portaria n.º 273/2013, que anula a obrigatoriedade de Caixa-forte ou cofre, com um nível de segurança mínimo de grau 3 de acordo com a norma EN 1143-1 ou equivalente, dotada de sistema de abertura automática retardada, e dispositivo mecânico e eletrónico de bloqueio da porta, fora do período de funcionamento.

 

Este resultado surge do trabalho que a AORP tem vindo a desenvolver junto do Governo, nomeadamente do Ministério da Administração Interna.

   

É de salientar a importância de, adicionalmente, todos os estabelecimentos adotarem comportamentos de autoproteção, tais como:

 

- retirar frequentemente as notas de maior valor da caixa e guardá-las em local seguro e não visível ao público

- não revelar a ninguém externo aos colaboradores da loja o local onde se encontra o botão de ativação do alarme

- recorrer a empresas especializadas no transporte de bens ou numerário de grande valor

- permanente alternância de rotina de transferência/depósito de valores no banco. Estas ações promovem uma maior segurança, reduzindo os riscos de situações desagradáveis.

 

Para qualquer esclarecimento adicional sobre as medidas de segurança, não hesite em contactar a AORP, através do email geral@aorp.pt.

 


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17 · 03 · 2025