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COMPRA E VENDA DE ARTIGOS COM METAL PRECIOSO USADOS

Informações gerais

Relativamente à comercialização de artigos de ourivesaria usados no seu estabelecimento, informamos o seguinte:

 

Para vender artigos de ourivesaria usados no seu estabelecimento, precisa do título de atividade de “retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado”.

 

Exerce, a título principal ou secundário, a atividade de compra e venda, diretamente ao público, de artigos com metal precioso usado, bem como a venda dos subprodutos resultantes da fundição dos artigos com metais preciosos, em estabelecimento aberto ao público.

 

CAE aplicável: 47770

Informação disponível aqui.

 

 

Os operadores económicos que comercializam metal precioso usado têm de entregar, semanalmente, ao departamento da Polícia Judiciária da área do seu estabelecimento, os registos de compra e venda de artigos com metais preciosos usados.

 

Esta informação deve ser entregue – por correio, email ou fax – através deste formulário disponibilizado pela pela Polícia Judiciária.

 

Além disso:
- só podem alterar ou alienar (por exemplo: vender, trocar, doar) os artigos 20 dias após terem entregue os registos de compra à Polícia Judiciária
- devem guardar esses registos durante 5 anos
- sempre que seja necessário, devem disponibilizar esses registos à INCM, à ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) e ao Ministério Público.

 

Saiba mais aqui.

 

 

Todos os estabelecimentos de venda ao público de artigos com metais preciosos devem disponibilizar a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, conforme o RJOC previsto na alínea a), do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 120/2017 de 15 de setembro.


Estas cotações:
- devem estar afixadas, mesmo que não sejam pedidas pelos consumidores
- podem ser disponibilizadas em papel ou em formato digital.
- podem ser obtidas no site do Banco de Portugal

 

Saiba mais aqui.

 

 

Disponibilizar a lista de avaliadores oficiais inscritos para consulta, gerida e organizada pela INCM, sempre que se proceda à venda de artigos de metal precioso usado, conforme o RJOC previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 120/2017 de 15 de setembro.

 

Informação disponível aqui.

 


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12 · 10 · 2021