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REGIME EXCECIONAL | PAGAMENTO DAS RENDAS NÃO HABITACIONAIS

Foi já anunciado o regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas não habitacionais, no contexto da COVID-19 em Portugal.

 

No caso do arrendamento não habitacional, a quebra de rendimentos aplica-se, entre outros, aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados e aos estabelecimentos que tenham as respetivas atividades suspensas devido ao atual contexto da COVID-19, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica.

 

Os arrendatários que se encontrem na situação disposta acima podem diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o Estado de Emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período. Este diferimento pode ser feito em três prestações não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa.

 

A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o Estado de Emergência e no primeiro mês subsequente não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis. Para além disso, não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades pelo atraso do pagamento da renda ou do seu não pagamento nos meses em causa.

 

Saiba mais aqui: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/131193441/details/maximized

 


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07 · 04 · 2020