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REGULAMENTAÇÃO DA LEI DO REGISTO CENTRAL DOS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS

Novo prazo limite 31 de Outubro

Como estabelecido no Orçamento Geral do Estado 2019  e no novo regime jurídico central do beneficiário efetivo, Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto e Portaria de 233/2018 de 21 de agosto, todas as sociedade serão obrigadas a comunicar até dia 31/10/2019 à Central de RCBE (https://justica.gov.pt/Servicos/Registo-de-Beneficiario-Efetivo) quem são os beneficiários efetivos da respetiva sociedade.

 

Criado para cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais, vem reforçar a transparência, a confiança e a segurança das transações económicas entre as entidades nacionais e internacionais que operam em Portugal.

 

O beneficiário efetivo pode ser declarado por:

. gerentes, administradores ou pessoas com funções equivalentes, autenticando-se com cartão de cidadão ou chave móvel digital;

. fundadores das entidades, na sequência de procedimentos especiais de constituição imediata;

. advogados, notários e solicitadores com poderes de representação, autenticados com certificados digitais profissionais.

 

Regulamentação da Lei do Registo Central dos Beneficiários efetivos

Registo e declaração das entidade obrigadas até 31 de Outubro de 2019

 

Na sequência da publicação da Portaria n.º 233/2018, de 21 de agosto, que regulamenta o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (Regime Jurídico do RCBE), aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, mostra-se devido pelas entidades por ele abrangidas, o dever de proceder à declaração inicial do(s) beneficiário(s) efetivo(s), pela forma faseada seguinte: 

a) Até 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial; e,

b) Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE.

 

Consequências do incumprimento de declaração

Pela sua gravidade, tomamos a liberdade de alertar V. Exas para as consequências do incumprimento desta obrigação declarativa
i. Distribuir lucros do exercício ou fazer adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício;
ii. Celebrar contratos de fornecimentos, empreitadas de obras públicas ou aquisição de serviços e bens com o Estado, regiões autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social maioritariamente financiadas pelo Orçamento do Estado, bem como renovar o prazo dos contratos já existentes;
iii. Concorrer à concessão de serviços públicos;
iv.  Admitir à negociação em mercado regulamentado instrumentos financeiros representativos do seu capital social ou nele convertíveis;
v. Lançar ofertas públicas de distribuição de quaisquer instrumentos financeiros por si emitidos;
vi. Beneficiar dos apoios de fundos europeus estruturais e de investimento e públicos;
vii. Intervir como parte em qualquer negócio que tenha por objeto a transmissão da propriedade, a título oneroso ou gratuito, ou a constituição, aquisição ou alienação de quaisquer outros direitos reais de gozo ou de garantia sobre quaisquer bens imóveis.
 
Para alem das consequências referidas, a omissão do registo implica a publicitação no RCBE da situação de incumprimento pela entidade sujeita na página eletrónica prevista na lei e na certidão comercial permanente das sociedades.
 

A AORP disponibiliza aos associados este serviço, mediante o pagamento de uma taxa de serviço de Eur 15,00 (quinze euros).


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16 · 10 · 2019