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LIMITES DE PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO

A AORP – Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal e a EFJ – European Federation of Jewellery estão em negociações com o Parlamento Europeu sobre a existência de limites para os pagamentos em numerário vigente a nível europeu. Esta problemática é resultado do combate contra as práticas de financiamento do terrorismo e de branqueamento de capitais levado a cabo pelos Estados-membros e pela própria União Europeia.

No momento atual cada um dos países membros da União Europeia (EU-27) pode determinar a existência ou não de limites nos pagamentos, assim como os valores dos mesmos. Dos 27 países incluídos, 13 têm limites e 15 não os estipularam, o que tem como consequência sérios desequilíbrios no funcionamento do mercado único e também disparidades significativas que afetam a competitividade da ourivesaria europeia.

 

Outro motivo de atenção é a distinção nos limites aplicados entre residentes e não-residentes, que cria incompreensão entre os consumidores. Por exemplo, para Portugal os valores limite são de 3.000€ para residentes e 10.000€ para não residentes. O resto dos valores podem ser consultados na tabela adjunta, aqui.

 

Igualmente estamos a mostrar uma posição conjunta das associações integrantes da EFJ sobre a tendência para eliminar progressivamente o uso de dinheiro líquido como forma de pagamento antepondo a utilização de produtos de moeda eletrónica. Defende-se aqui a liberdade de escolha e o direito à proteção dos dados pessoais do consumidor. Evidencia-se que os pagamentos em líquido são universalmente aceites, mais flexíveis e de custo efetivo, permitindo um mais simples encerramento nas transações.

 

A harmonização é a posição defendida perante os diferentes níveis de decisão europeia, equiparação nos limites, leitura clara na distinção residente/não residente e consideração específica da ourivesaria com valores em linha com o valor do produto.

 

O setor da ourivesaria encontra-se particularmente exposto para a falta de harmonização e da consideração do valor do produto e das características das vendas, frequentemente de alto valor, muito sazonais ou vinculadas com momentos importantes das pessoas.

 

A legislação em vigor é a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.

 

Para mais informações por favor consultar a AORP.


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13 · 06 · 2018