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GOVERNO DECRETA ALTERAÇÕES AO REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E CONTRASTARIA

 

Foi publicado o decreto-lei que anuncia as alterações ao regime jurídico da ourivesaria e contrastaria, com efeito a 1 de novembro de 2017.

 

Após intensas negociações com o Governo, a AORP e restantes associações do setor vêm grande parte das suas revindicações refletidas nas novas medidas, que visam fortalecer, simplificar e modernizar o setor da ourivesaria.

 

Para Ana Freitas, Presidente da AORP, “a grande diferença para o anterior RJOC, publicado em 2015, é o facto do Governo ter ouvido as associações que representam o setor e ter entendido as suas reais necessidades. As novas medidas têm como objetivo simplificar os processos e, dentro das limitações de um setor altamente regulamentado, aproximá-lo das dinâmicas modernas do mercado de consumo.”

 

Em primeiro lugar, procede-se à simplificação do acesso à atividade, sendo que os operadores económicos passam a poder iniciar a sua atividade após a realização de uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, acompanhado do pagamento das taxas respetivas. Neste seguimento, procede-se à eliminação da duplicação de pedidos de início de atividade nos casos das atividades industriais e de prestamistas.

 

Além disso, permite-se que na mera comunicação prévia por estabelecimento, agora concedida por tempo indeterminado, os operadores económicos indiquem as atividades principais e acessórias aí realizadas. Este procedimento pode ser precedido do pedido de aprovação da marca de responsabilidade, quando a mesma seja exigível.

 

Em segundo lugar, alargam-se as situações de marcação e ensaio facultativo, como sejam alguns artigos de artista, bem como matérias-primas destinadas ao fabrico de objetos (nomeadamente barras, chapas, folhas, lâminas, fios, bandas, tubos), exceto quando sejam diretamente comercializados ao público, em cujo caso devem conter as mesmas garantias que os restantes artigos com metais preciosos, a exemplo do que acontece noutros Estados Membros da União Europeia.

 

Estas faculdades de marcação e ensaio acompanham as anteriormente aprovadas para os artefactos de ourivesaria de interesse especial e para os artigos com metal precioso usados, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos. Quanto a estes últimos, caso o operador económico opte pela sua marcação, admitem-se toques aproximados com tolerância de 10 (por mil).

 

Em terceiro lugar, procedeu-se à simplificação e a uma generalizada liberação na forma de disponibilização dos artigos com metal precioso para venda, como seja, a disposição dos mesmos artigos nas montras e as comunicações às entidades oficiais, tendo-se igualmente uniformizado o limite máximo de pagamento em numerário em todas as transações comerciais. Permite-se ainda, substituir a tradicional informação ao consumidor em papel, pela disponibilização da mesma em formato eletrónico.

 

Em quarto lugar, elimina-se a obrigação de existência de um avaliador por cada estabelecimento, sendo substituído pela disponibilização ao consumidor de uma lista de avaliadores para sua livre escolha.

 

Em quinto lugar, visa-se ainda permitir a exposição de artigos com metal precioso de forma ocasional e esporádica com regras simplificadas, definindo-se concretamente os seus direitos e deveres, e exigindo-se apenas uma simples comunicação que permita a fiscalização, designadamente em feiras, leilões, galerias e outros eventos.  

 

Em sexto lugar, reforça-se a fiscalização com a presença da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nessa tarefa, diminuindo-se o montante das coimas de forma a uniformizar com regimes semelhantes.

Por último, e em sede de regulamentação, elimina-se a taxa mínima por lote, bem como o regime bonificado associado.

 

Prevê-se ainda, em breve, a publicação da portaria relativa aos emolumentos, que irá rever o preço dos serviços prestados pela contrastaria e taxas.

 

O decreto-lei n.º 120/2017 pode ser consultado na íntegra aqui

As principais alterações estão sintetizadas aqui

 

 

A AORP coloca-se desse já ao dispor para qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto, através do e-mail geral@aorp.pt

 

 


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18 · 09 · 2017