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Governo decreta primeiras alterações à lei e anuncia futuras revisões

RJOC

 

 

Desde a entrada em vigor do novo Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC), a AORP – Associação de Ourivesaria e Relojoaria de Portugal tem desenvolvido vários esforços no sentido de solicitar a revisão urgente do diploma, com o objetivo de defender os interesses das empresas e promover a competitividade e modernização do setor.

 

Após várias iniciativas de exposição da nossa posição junto do Governo e da opinião pública, entre as quais a realização da Petição Pública e reuniões com os órgãos competentes, alcançámos uma primeira e importante vitória.

 

No dia 18 de agosto entrou em vigor a primeira grande alteração ao RJOC. A partir desta data, elimina-se o caráter obrigatório das regras aplicáveis ao ensaio e à marcação de artefactos de ourivesaria de interesse especial, bem como de artigos com metal precioso usados desde que tenham mais de 50 anos.

 

Este foi identificado como um dos pontos prioritários de revisão, devido aos enormes prejuízos financeiros e materiais, na sua maioria, irrecuperáveis. Como se pode ler no Decreto-Lei, agora publicado: “a experiência de aplicação do RJOC já permitiu comprovar que a aposição de marcas contemporâneas em peças antigas e com especial interesse histórico e cultural importa não só uma desvalorização de património, como também um risco elevado de danificar, de forma irreparável, essas mesmas peças”.

 

Mais do que as importantes e positivas implicações diretas desta medida, é importante salientar a expressa intenção do Governo em redefinir as bases do RJOC. Como é explícito no documento, esta medida é realizada “sem prejuízo da revisão do RJOC, a efetuar a breve trecho, em linha com o disposto no Programa Simplex + 2016”.

 

Sucintamente, o Decreto-Lei n.º 44/2016, publicado em Diário da República a 17 de agosto estabelece que, a partir de 18 de agosto de 2016, as regras aplicáveis ao ensaio e à marcação passam a ter caráter facultativo, no que se refere:

 

a) Aos «artefactos de ourivesaria de interesse especial»: artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido fabricados em território nacional anteriormente à criação das Contrastarias e os que contenham marcas de extintos contrastes municipais; e

 

b) Aos «artigos com metal precioso usados», artefactos revestidos ou chapeados, cujo metal

base seja metal precioso de toque legal, desde que tenham mais de 50 anos.

 

Nesta fase transitória, é definido que:

 

1 — O apresentante pode requerer à Contrastaria a devolução dos artefactos e artigos previstos no artigo anterior que tenham sido apresentados, até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para efeitos de ensaio e marcação.

2 — A devolução requerida ao abrigo do número anterior não prejudica o pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados pelas Contrastarias nos termos da legislação aplicável.

  

A AORP disponibiliza-se para prestar quaisquer esclarecimentos e apoio jurídico nesta matéria, através do e-mail geral@aorp.pt.

 

O Decreto-lei n.º 44/2016 está disponível para download através do seguinte link:

https://dre.pt/application/file/75150150

 


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24 · 08 · 2016