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BREXIT | ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO

No seguimento da saída do Reino Unido da União Europeia (UE), o relacionamento comercial entre os dois sofreu grandes alterações, regendo-se agora pelo Acordo de Comércio e Cooperação.

Nesse sentido, a Direção-Geral das Atividades Económicas do Ministério da Economia e Transição Digital lançou uma área dedicada ao BREXIT no seu site.

Para além dos textos do Acordo de Comércio e Cooperação entre a UE e o Reino Unido, poderão encontrar os links para documentos e websites com informações relevantes para compreender este acordo, bem como as respostas às Perguntas Frequentes que têm chegado entretanto, quanto a este novo relacionamento.

A Comissão Europeia lançou ainda uma consulta às partes interessadas sobre o mecanismo para impedir e contrariar medidas coercivas adotadas por países terceiros.

Este mecanismo permitirá à UE reagir a essas medidas através da aplicação de sanções comerciais e de investimento, entre outras restrições, a países terceiros que interfiram nas suas escolhas de políticas ou dos Estados-Membros.


A consulta pública decorre até 15 de junho de 2021 e os interessados deverão efetuar o registo aqui.

Poderá esclarecer quaisquer dúvidas sobre este assunto através do email info.brexit@dage.gov.pt.

 

 

 

A 24 de dezembro de 2020, foi alcançado um acordo sobre os termos do relacionamento futuro entre a UE e o Reino Unido. Este Acordo de Comércio e Cooperação entrou em vigor a 1 de janeiro de 2021 e é constituído por três pilares principais: um acordo de comércio livre; uma nova parceria para a segurança dos cidadãos; e um acordo horizontal em matéria de governação.

No que se refere ao acordo de comércio livre destaca-se o seguinte:

- O acordo abrange não só o comércio de bens e serviços, mas também uma vasta gama de outros domínios no interesse da UE, como o investimento, a concorrência, os auxílios estatais, a transparência fiscal, os transportes aéreos e rodoviários, a energia e a sustentabilidade e a proteção de dados.
- O acordo prevê direitos aduaneiros nulos e contingentes pautais nulos para todas as mercadorias que cumpram as regras de origem adequadas.
- As duas partes comprometem-se a assegurar condições de concorrência equitativas mediante uma elevada proteção em domínios, bem como uma aplicação eficaz das normas aplicáveis a nível nacional, um mecanismo de resolução de litígios vinculativos e a possibilidade de ambas as partes tomarem medidas corretivas.
- O acordo inclui ainda uma disposição para garantir que, desde o dia 1 de janeiro de 2021, a transferência de dados pessoais para o Reino Unido não é considerada como transferência para um país terceiro, até que a União Europeia adote uma decisão de adequação para o Reino Unido, mas nunca além de 6 meses.
- O acordo permite também a deslocação para estadias de curto período entre o Reino Unido e a UE sem necessidade de visto, sujeito a reciprocidade. Permite ainda a deslocação de prestadores de serviços, e o estabelecimento de um enquadramento para facilitar o reconhecimento de qualificações profissionais (condições a serem definidas).

Importa ter presente que, mesmo com a aplicação deste Acordo de Comércio e Cooperação, a partir de 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido deixou de fazer parte do mercado único e da união aduaneira e de participar em todas as políticas e acordos internacionais da UE. A livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais entre o Reino Unido e a UE deixou de existir. A UE e o Reino Unido formam agora dois mercados separados e dois espaços regulamentares e jurídicos distintos. Isto significa que passam a existir obstáculos ao comércio de bens e serviços, à mobilidade de pessoas e aos fluxos de investimento entre a UE e o Reino Unido.

Em particular, e no que se refere ao comércio de bens, haverá que ter em atenção que:
- Todas as trocas de bens – importações e exportações - são sujeitas a formalidades aduaneiras e têm de cumprir as regras impostas pela parte importadora;
- Todas as importações da UE têm de cumprir todas as normas da UE e são sujeitas a verificações de conformidade regulamentar e a controlos de segurança e saúde;
- Um bem só poderá beneficiar do tratamento preferencial previsto neste acordo se cumprir as regras de origem nele estabelecidas.

No que diz respeito à prestação de serviços, é necessário ter em atenção um regime de deslocação de prestação de serviços que é menos favorável do anterior, incluindo:
- Acesso mais restrito à prestação de serviços no território do Reino Unido ou da UE para os prestadores da outra parte;
- A necessidade de se estabelecer um enquadramento para o reconhecimento de qualificações profissionais. Recomenda-se a consulta do organismo competente no respetivo país de operação para mais informações.

 

Saiba mais aqui.

Para esclarecimento de quaisquer questões tributárias e aduaneiras no âmbito do Brexit, sugere-se a consulta da informação disponível no Portal das Finanças
- Para questões relacionadas com aspetos aduaneiros decorrentes do fim do período de transição, sugere-se ainda a consulta do ofício circulado nº 15803, de 21.12.2020
- Para questões relacionadas com prova de origem, sugere-se também a consulta do ofício circulado nº 15807, de 07.01.2021
- Se após a consulta de toda essa informação subsistirem dúvidas, recomenda-se que sejam colocadas via e-balcão no Portal das Finanças, selecionando a opção "área Brexit", tipo de questão "Aduaneira".

Qualquer esclarecimento adicional que seja necessário, poderá ser feito através do e-mail info.brexit@dgae.gov.pt

 


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31 · 03 · 2021